Não existe nada mais frustrante para o RH e o departamento pessoal do que contratar um funcionário e vê-lo pedindo demissão pouco tempo depois (ou sendo demitido). Para evitar que isso ocorra, uma ferramenta que muitas empresas utilizam é o contrato de experiência.
O principal objetivo desse regime de contratação é analisar se o profissional possui aptidões para exercer o cargo e se ele realmente se encaixa bem à função.
Por ser um dispositivo muito utilizado, uma dúvida comum é o que muda no contrato de experiência e a nova lei.
Para acabar de vez com qualquer questão que você possa ter sobre as alterações neste tipo de contratação, acompanhe o texto a seguir.
O que diz a lei sobre contrato de experiência?
O contrato de experiência é um modelo de contratação por tempo determinado, pois ele é válido por um número máximo de dias, que nesse caso é 90. Veja o que dizem os artigos 443 e 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sobre ele:
“Art. 443, § 2º c – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967), de contrato de experiência.”
“Art. 445 – O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).”
Portanto, perceba que, segundo a CLT, o contrato de experiência possui o prazo máximo de 90 dias, mas não tem período mínimo. Isso significa que ele pode durar 10 dias, 40, ou chegar ao máximo do tempo permitido.
O que muda no contrato de experiência com a nova lei?
A nova lei trabalhista mudou diversos pontos sobre contratos por prazo determinado, indeterminado e temporários.
Nas contratações temporárias, por exemplo, a legislação trouxe mudanças quanto ao prazo de duração: a vigência desse modelo não pode ser superior a 180 dias e ele pode ser prorrogado por até 90 dias.
Então, isso quer dizer que a nova lei trabalhista alterou o contrato de experiência?
Muitos profissionais de RH e DP, ao verem as mudanças efetuadas nas contratações temporárias, acham que podem seguir as mesmas regras na admissão em período de experiência.
No entanto, é preciso ficar bem atento, pois os contratos de experiência, apesar de terem um caráter temporário, não seguem as mesmas regras das admissões temporárias.
Por essa razão, grave que para o período de experiência continua valendo o prazo de 90 dias. Em outras palavras, com a nova lei o contrato de experiência não mudou nesse aspecto e em nenhum outro.
Ou seja, a Reforma Trabalhista não alterou o regime de contratação de experiência.
Como funciona o contrato de experiência?
Agora que esclarecemos que o contrato de experiência na nova lei trabalhista segue inalterado, vamos entender melhor como ele funciona. Confira:
Registro do contrato na carteira de trabalho
A lei é clara: o contrato de experiência não é – e nem pode ser – verbal. Colocando em outros termos, ele deve ser registrado na Carteira de Trabalho do empregado.
A informação de que se trata de um regime de contratação em caráter de experiência é incluída no campo de anotações gerais da CTPS.
Prazo do contrato de experiência
O contrato de experiência na nova lei trabalhista segue com a duração máxima de 90 dias.
Sobre o prazo mínimo, já comentamos e vale destacar que não existe nada na CLT que obrigue empregador e empregado a cumprirem um determinado número mínimo de dias.
Atenção: se a contratante não respeitar o prazo e o funcionário trabalhar por mais de 90 dias, o contrato é automaticamente entendido, perante a legislação, como indeterminado.
Isso implica em outras obrigações trabalhistas. Por isso, respeite a validade da contratação.
Prorrogação do contrato de experiência
A empresa pode definir o número de dias que o colaborador deverá ser admitido sob o contrato de experiência, sendo que esse período pode durar o máximo de 90 dias.
Contudo, é importante ficar atento, pois a prorrogação do contrato de experiência pode ser feita uma única vez somente.
Para exemplificar, imagine que um contrato de experiência tenha sido redigido para ter 45 dias. A empresa pode decidir estendê-lo por mais 45 dias no máximo.
Caso opte por prorrogar o contrato por mais 30 dias, o que dá um total de 75 dias, a contratante não poderá fazer uma nova prorrogação.
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Prazo para acordar novo contrato
Se um profissional for admitido em período de experiência e, por algum motivo, ter havido a rescisão do contrato de trabalho, ele poderá ser readmitido. Mas existem dois pontos a se observar nesse caso.
O primeiro é que, para que possa ser celebrado novamente um contrato de experiência entre os mesmos empregado e empregador é preciso respeitar o prazo mínimo de seis meses.
O segundo diz respeito à atividade exercida. Tenha em mente que o novo contrato em regime de experiência somente pode ser acordado para uma função diferente daquela que foi executada no contrato anterior.
Direitos do trabalhador em contrato de experiência
O contrato de experiência e a nova lei também não mudaram em nada os direitos do trabalhador, que são:
Sendo assim, observe que em um contrato de experiência o colaborador possui direito a todos os benefícios de um contrato em prazo indeterminado.
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Empregada gestante e licença saúde
Se durante o período de experiência a colaboradora engravidar, sua estabilidade é garantida pelo art.10, inciso II, alínea b, da Constituição Federal. Nesse caso, ela deverá ser mantida no quadro de funcionários até cinco meses após o parto.
Já sobre a licença saúde, se o profissional adoecer enquanto estiver no seu período de experiência, os 15 primeiros dias de afastamento são de responsabilidade do empregador. Do 16o dia em diante há a suspensão do contrato de trabalho.
Se isso ocorrer, o colaborador poderá retornar às suas funções e cumprir o contrato após a alta médica previdenciária.
Rescisão do contrato de experiência e direitos do trabalhador
Caso haja a rescisão, existem algumas situações a observar no que diz respeito aos direitos do contratado, conforme veremos:
Término normal do contrato de experiência
No fim do contrato de experiência, caso a contratante e o contratado optem por manter a relação trabalhista, o contrato segue automaticamente para o regime de prazo indeterminado.
Se findado o período do contrato uma das partes opte pela rescisão, o profissional terá direito a receber o saldo salarial, o 13º salário e as férias acrescidas de ⅓. Além disso, poderá sacar os depósitos do FGTS.
Por se tratar de um contrato por período determinado, o trabalhador não terá direito ao aviso prévio e nem aos 40% do FGTS.
Rescisão antecipada do contrato de experiência
Em caso de demissão durante o período de experiência, caso haja uma cláusula assecuratória, a parte responsável pela quebra do contrato terá que pagar o aviso prévio.
Para que você possa entender melhor, a cláusula assecuratória está prevista no artigo 481 da CLT e diz o seguinte:
“Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”
Ou seja, com a cláusula assecuratória as mesmas regras aplicadas no contrato por prazo indeterminado valem também para os de experiência.
Por iniciativa do empregador sem justa causa
Se a rescisão do contrato de experiência for de vontade do empregador e não haja uma justa causa e nem uma cláusula assecuratória, o trabalhador terá direito a receber:
- Saldo de salário;
- Férias proporcionais + 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Recolhimento do FGTS (com direito ao saque);
- Multa de 40% sobre o montante do FGTS;
- Metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato.
Por iniciativa do empregador com justa causa
Já se houver uma demissão por justa causa, o contratado sob regime de experiência terá direito a apenas ao:
- Saldo de salário e
- Recolhimento do FGTS (sem poder sacá-lo).
Por iniciativa do empregado
Outra situação que pode ocorrer é o empregado optar por rescindir o contrato de experiência antes do prazo. Nesse cenário seus direitos são:
- Saldo de salário;
- Férias proporcionais + ⅓;
- 13º salário proporcional;
- Indenização em favor do empregador (o valor será limitado ao que o empregado teria direito na mesma situação)
- Recolhimento do FGTS (sem direito ao saque).
Saiba como cumprir a legislação e evite processos trabalhistas
O processo de admissão de cada colaborador precisa ser levado muito a sério para que a empresa cumpra com todas as suas obrigações legais.
Além disso, a seriedade mostra o compromisso da organização com seus funcionários, o que ajuda a melhorar a imagem corporativa como um todo.
Como o contrato de experiência pode resultar em uma contratação definitiva, nada mais natural do que garantir que ele seja muito bem respeitado, não é mesmo?
Como mencionamos, o contrato de experiência na nova lei trabalhista não sofreu alterações, portanto, continua valendo o que diz a legislação antes da reforma.



